Sunday, 28 April 2013

e) O lado colorido da escrita

...enrolar o tapete do arco-íris para sacudir o pó do céu fechado de Inverno.

14 comments:

Manel said...

Magnífica, buena composición y colores.

Saludos.

Rute said...

Está genial!...estou aqui de queixo caído...as palavras, perfeitas.

1 beijinho grande:)

João Menéres said...
This comment has been removed by the author.
M said...

Espectacular (composição e foto...)
Ai, a legenda...belo, muito belo!...

Anonymous said...

... para desenrolar mais tarde ... preferencialmente à beira-mar na tentativa de o colar a um azul insistente e reluzente lá para o fim da tarde ...
T

Photo Attraction said...

Fantástica!
Vais fazes um "how to" sobre esta série ?

João Menéres said...

Chegado ao Porto, vi as asneiras que aquele pingarelho comete com os meus dedos !
Por isso, apaguei o 3º comentário, e escrevo num
SENHOR COMPUTADOR Mac (espero não ficar mal...) :

Não há direito, L. REIS !
Apanhas-me a falar e a acompanhar um topógrafo aqui na quinta e, pimba !, editas !!!
Sacudiste os tepetes turcos à janela ?
Espero que tenha sido dentro das horas permitidas, caso contrário, desta vez, quem te move um processo por atentado à minha saúde mental, sou eu mesmo !
E que ESPIRAIS !

Onde diabo te vou deixar o beijo ?

João Menéres said...

Como seguras as letras nas arestas ?

Desta vez, tiveste juizinho : nada de estragar que a troika ralha !

Clarice said...

É primavera quando escreves!
Beijinho , Lina:)

píxeles y neuronas said...

Bellisima.
Agustín.

Frank said...

Beautiful!!!

Kaipiroska said...

Parecem traços criados por luzes coloridas em movimento (fotografadas em arrastamento portanto). Muito boa obviamente!

Decisão Final said...

Acórdão do Tribunal da Relação de Vale das Pitas.
Processo: 1939/938V93
Relator: Almeida das Queixas
Data do Acordão: 2013-05-03
Sumário do acordão:
O senhor juiz proferiu despacho a julgar procedente o incidente, dado que o queixoso comprovou os dados morais e psicológicos referente aos anos que já visita o blogue da ré (fls. 7 e seguintes).
Conforme decorre do normativo em causa, durante a pendência de qualquer acção de publicação de fotografias, as mesmas devem continuar a ser eliminadas ou destruídas conforme forem sendo criadas, constituindo a omissão da eliminação fundamento para a dedução de nova acção, agora de natureza incidental.
Pelo exposto, apoiando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar o despacho pugnado.
Custas a serem pagas pela ré.

João Menéres said...

Acho que vou votar em ti...
...pela legenda !

Se não fores a mais votada, quem é ?

Um beijo num Sábado cheio de Sol e a parecer um dia de Primavera.